Comarca
|
TERESINA
|
Processo Número
|
43552012
|
Impetrante
|
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM
|
Impetrado
|
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
|
Impetrado
|
SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE TERESINA
|
23/02/2012
|
Sorteio
|
Vara/Cartório
|
2ª Vara da Fazenda Pública/Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública
|
Oficial de justiça
|
Maria da Piedade Galvao Serra
|
17/04/2012
|
Decisão Interlocutória
|
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a
medida liminar pleiteada na exordial para determinar aos Impetrados que
promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a organização da jornada de trabalho
e/ou carga horária de todos os professores da rede pública municipal de
ensino, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11738/08,
respeitando a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) em atividade com alunos
e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, sob pena de multa diária por
descumprimento que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o teto máximo
de R$ 50.000,00, até decisão final do presente feito. Expeça-se o competente
Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação para que as referidas
autoridades, cumpram a ordem judicial e prestem as informações que entenderem
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da petição
inicial e demais documentos que a acompanham. Dê-se ciência da presente
decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
|
Horário Pedagógico (HP) é o tempo da carga horária do professor destinado para planejamento, leituras, elaboração e correção de avaliações, estudos, cursos de aperfeiçoamento e várias outras atividades relacionadas ao processo de ensino, mas sem a interação com os educandos . O SINDSERM reivindica que a horária do(a) professor(a) seja organizada com 50% de HP, como garantia da boa qualidade do ensino. Isso, inclusive, é possível com a legislação vigente, pois a Lei 11.738 determina que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Legalmente, o tempo em sala de aula pode até ser inferior, mas nunca superior a 2/3 da carga horária. O restante da carga horária de trabalho consiste no Horário Pedagógico e deve ter, no mínimo, 1/3 da jornada contratada. Baseados na Lei 11.738/2008, na decisão do STF que diz que esta lei é constitucion
Comentários
Postar um comentário